Narrativa é o ato de contar ou relatar uma sequência de acontecimentos – reais ou fictícios
A construção de narrativas pode servir tanto para edificar reputações quanto para desconstruí-las. No ambiente político-eleitoral, onde a disputa é intensa e os interesses são evidentes, o controle da narrativa frequentemente antecede e tenta influenciar o próprio julgamento dos fatos.
O episódio envolvendo o prefeito de Itapema, Alexandre Xepa, tornou-se exemplo emblemático desse fenômeno. Durante o processo eleitoral, ele foi acusado por seu adversário, Clóvis Rocha Jr., de supostamente distribuir marmitas em troca de votos, o que configuraria, em tese, abuso de poder econômico mediante cooptação de pessoas em situação de vulnerabilidade.
A narrativa ganhou força. Circulou nos bastidores políticos, ecoou na chamada “rádio corredor” e foi tratada, por alguns, como se já estivesse consolidada. Antes mesmo do julgamento definitivo, já havia quem apontasse que a cassação era eminente e o desfecho inevitável.
Durante mais de doze meses, consolidou-se a versão de que uma entidade fundada em 2016 por voluntários teria sido instrumentalizada, em 2024, para compra de votos. A associação temporal foi apresentada como indício suficiente. No julgamento definitivo, contudo, não se confirmou como prova apta a configurar captação ilícita de sufrágio.
O desfecho ocorreu no plenário do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no processo nº 0600411-97.2024.6.24.0091. Por unanimidade (7×0), a Corte reformou a decisão de primeiro grau e afastou a condenação por abuso de poder econômico.
Os magistrados entenderam que as ações sociais possuíam histórico anterior ao período eleitoral, que não houve pedido explícito de voto ou propaganda vinculada às atividades questionadas, que não ficou comprovada responsabilidade direta do prefeito pelas publicações atribuídas à entidade e que a repercussão dos fatos não demonstrou gravidade suficiente para desequilibrar o pleito. Aplicou-se, ainda, o princípio ‘in dubio pro sufrágio’, preservando a soberania da vontade popular diante da ausência de prova robusta.
O contraste é evidente: a narrativa circulou com força política; a decisão judicial exigiu prova técnica. A repetição de uma versão não substitui demonstração jurídica. Hipótese não equivale a condenação.
A lição institucional que emerge do caso é inequívoca. No Estado Democrático de Direito, mandatos legitimamente conquistados nas urnas somente podem ser desconstituídos com base em prova clara, consistente e juridicamente qualificada. Fora desse parâmetro, o que prevalece é o risco da condenação pela narrativa – e não pelo devido processo legal.
A responsabilidade com a verdade exige prudência, técnica e compromisso com os fatos. A narrativa pode influenciar percepções; a decisão judicial, contudo, deve se apoiar exclusivamente em prova.
– É essa distinção que reforça atenção redobrada sobre o contar da história de fato e não “da estória” sustentada por narrativas da desconstrução. E são os fatos de fato que, quando judicializados, sustentam o direito e o estado democrático. (Est Modus in rebus – Há uma medida nas coisas).
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Folha do Estado
Editorial Institucional

















