DIREITO DE RESPOSTA
Em atenção ao direito constitucional de resposta, previsto no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, o Portal Folha do Estado publica o posicionamento da empresa Sul Pesquisas Publicidade Eventos Ltda., acerca de notícia anteriormente veiculada em 30 de novembro de 2025, envolvendo representação eleitoral sobre divulgação de levantamento de intenção de voto no município de Itapema.
O pedido de direito de resposta se fundamenta na decisão proferida pela 091ª Zona Eleitoral de Itapema, vinculada ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no processo nº 0600039-17.2025.6.24.0091.

Decisão judicial reconheceu inexistência de irregularidade
Conforme sentença assinada pelo juiz eleitoral Luciano Fernandes da Silva, foi julgada improcedente a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral que questionava a divulgação, em novembro de 2025, de levantamento de intenção de voto sem registro prévio no sistema PesqEle.
Na decisão, o magistrado consignou que a obrigatoriedade de registro de pesquisas eleitorais somente se inicia a partir de 1º de janeiro do ano do pleito, conforme regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral.
Como a divulgação ocorreu em período anterior ao ano eleitoral, a Justiça Eleitoral entendeu que não havia dever jurídico de registro, afastando a aplicação de multa ou qualquer sanção prevista na Lei nº 9.504/1997.
Fundamentação jurídica
A sentença destacou que:
•O dever de registro no sistema PesqEle surge apenas no ano da eleição;
• A aplicação de penalidade exige previsão legal expressa;
• Não é possível impor sanção por conduta que não estava sujeita ao regime de controle eleitoral no momento em que foi praticada.
Diante disso, o pedido formulado pelo Ministério Público foi rejeitado com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esclarecimento ao público
Com a decisão, a Justiça Eleitoral reconheceu que a divulgação realizada pela Sul Pesquisas ocorreu fora do período de incidência das normas específicas da legislação eleitoral, não configurando infração.
O processo será arquivado após o trânsito em julgado.
O Portal Folha do Estado reafirma seu compromisso com a transparência, com o combate à desinformação, com a garantia do contraditório e a correta informação ao leitor, assegurando o espaço para manifestação das partes envolvidas sempre que houver decisão judicial ou elemento novo relevante.
José Santana
Jornalista Reg. 3982/SC | Portal Folha do Estado






















