Por José Santana
Uma publicação recente do advogado Valdir Zanella em redes sociais resgatou um trecho de Eclesiastes 10:20 “uma ave do céu poderá levar as suas palavras” — e trouxe à superfície uma inquietação contemporânea: até que ponto ainda existe, de fato, comunicação privada?
O texto bíblico, inserido na tradição sapiencial, não antecipa tecnologia. Mas identifica um princípio estrutural da comunicação humana: a palavra, uma vez emitida, tende a escapar ao controle do emissor.
No fim, a imagem dos “seres alados” deixa de ser apenas poética e simbólica para refletir uma realidade concreta: vivemos sob uma rede viva de comunicação, onde a velocidade da informação supera o controle de quem a emite.
Numa leitura contemporânea, o “alado” pode ser compreendido não como um ser literal anjo ou humano revestido de atributos espirituais , mas como uma função de transmissão. Trata-se do conjunto formado por pessoas, dispositivos e sistemas digitais que captam, registram e retransmitem informações em escala global.
Hoje, qualquer conteúdo, seja um fato verificado ou uma desinformação — pode ser capturado por interfaces tecnológicas e replicado instantaneamente. Smartphones, redes sociais, sistemas de monitoramento de dados e inteligência artificial formam um ecossistema capaz de amplificar uma fala privada para milhões de receptores em segundos.
A metáfora bíblica de Eclesiastes ganha, assim, nova densidade: não porque tenha previsto tecnologia, mas porque identificou um princípio permanente — nada do que é dito está totalmente sob controle de quem fala. Na prática, a antiga advertência se atualiza: o que antes “voava” por rumores, hoje percorre cabos de fibra óptica e redes digitais à velocidade próxima da luz, alcançando, em segundos, qualquer ponto do planeta.
Não se trata de revelação mística literal, mas de uma constatação objetiva do nosso tempo: a comunicação tornou-se instantânea, rastreável e potencialmente irreversível.
Em 1992, ao fundar a CIS Informática, no Vale do Ivaí (PR), José Santana já antecipava, em ambiente didático, a lógica que hoje estrutura a sociedade da informação. Como professor de Windows, Excel, Word e CorelDRAW, organizou, com recursos limitados, uma central de comunicação entre computadores, conectando máquinas por cabos adaptados e interfaces rudimentares. O resultado foi direto: alunos passaram a trocar mensagens entre CPUs em tempo praticamente instantâneo, em um período em que o Brasil ainda operava sob rede discada, lenta e restrita a texto. Entre aqueles alunos, Gean Carlos, de Ivaiporã, hoje atua na operação e comercialização de redes de internet Wi-Fi, representando, na prática, a consolidação daquela visão inicial de conectividade e transmissão de dados.
A sociedade digital eliminou, na prática, a estabilidade do espaço privado. O que antes era limitado ao ambiente físico, uma conversa, uma reunião, um comentário reservado, hoje está sujeito a captura, registro e difusão em escala exponencial. Nesse ambiente, o indivíduo deixou de ser apenas emissor: tornou-se um nó ativo de uma rede contínua de circulação informacional. Cada pessoa é, simultaneamente, fonte, meio e vetor de propagação.
A metáfora dos “seres alados” encontra aqui sua leitura mais sofisticada: não como entidade, mas como estrutura funcional de transmissão distribuída, formada por humanos, plataformas e sistemas algorítmicos. O resultado é uma transformação profunda: a fala perdeu o caráter efêmero. Ela se converteu em dado — registrável, replicável e analisável.
ANÁLISE JURÍDICA: LIBERDADE, LIMITE E RESPONSABILIZAÇÃO
A assegura a liberdade de expressão como direito fundamental. Contudo, não se trata de um direito absoluto.
O sistema jurídico brasileiro estabelece limites claros:
– No plano civil, o impõe o dever de indenizar quando há dano à honra, imagem ou reputação (arts. 186 e 927).
– No plano penal, o tipifica calúnia, difamação e injúria.
– No ambiente digital, o estabelece direitos, deveres e a responsabilização de agentes.
– A regula o tratamento de dados pessoais, inclusive quanto à coleta, armazenamento e uso indevido de informações.
No plano internacional:
A atuação de instituições como o Supremo Tribunal Federal tem consolidado o entendimento de que o ambiente digital não é um espaço livre de regulação, mas uma extensão do espaço público sob regime jurídico.
A EQUIVALÊNCIA DECISIVA
Tudo o que se fala em rede social pode ter o mesmo peso jurídico e as mesmas consequências do que é dito em uma reunião privada — especialmente quando esse conteúdo é registrado, compartilhado ou vazado. A distinção entre “privado” e “público” tornou-se, na prática, instável.
O texto de Eclesiastes não descreve tecnologia, descreve um comportamento estrutural da linguagem humana. O que mudou foi o meio; não o princípio.
Se antes as palavras “voavam”, hoje elas circulam em redes de alta velocidade, são registradas em bases de dados e podem ser recuperadas a qualquer tempo. A advertência permanece atual: não há garantia de silêncio para aquilo que é dito. Na era da informação, responsabilidade moral, ética, civil e penal convergem em um único eixo: o da consciência sobre o alcance da própria palavra.
Este artigo, com base nesta advertência, registra a referência abaixo para destacar que a impressão que resgitramos que fala como a de eclesiates 10, previu de forma objetiva o que estamos vivenciando nos dias em que nada
O sistema jurídico brasileiro estabelece limites claros:
* No plano civil, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) impõe o dever de indenizar quando há dano à honra, imagem ou reputação (arts. 186 e 927).
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
* No plano penal, o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940) tipifica calúnia, difamação e injúria.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
* No ambiente digital, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece direitos, deveres e a responsabilização de agentes.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm
* A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) regula o tratamento de dados pessoais.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
No plano internacional:
* GDPR (União Europeia):
https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj
* Digital Services Act (DSA):
https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Disponível em:
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.
Disponível em:
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
Disponível em:
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet.
Disponível em:
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Disponível em:
UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2016/679. Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR).
Disponível em:
UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2022/2065. Digital Services Act (DSA).
Disponível em:
CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede. São Paulo: Paz e Terra.
SUNSTEIN, Cass R. #Republic: Divided Democracy in the Age of Social Media. Princeton: Princeton University Press.
LESSIG, Lawrence. Code and Other Laws of Cyberspace. New York: Basic Books.
José Santana é jornalista, bacharel em Gestão Publica Administrativa e pós-graduado em Direito Constitucional e editor do portal Folha do Estado.





























