2ª Vara Cível de Itapema julga improcedente ação contra veículos de comunicação e reforça proteção constitucional à liberdade de informação
ITAPEMA (SC) – A 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema julgou improcedente a ação movida pela Associação da Redeh de Beneficência Cristã contra o portal Folha do Estado SC e o Jornal A Hora Ltda., afastando o pedido de retirada de matérias jornalísticas e indenização por danos morais.
A sentença foi proferida pelo juiz Cesar Augusto Vivan, que concluiu pela inexistência de ato ilícito na atuação dos veículos e reafirmou a prevalência do direito constitucional à liberdade de imprensa.
Entenda o caso
A entidade autora alegava que reportagens teriam extrapolado o direito de informar ao utilizar a expressão “empresa condenada pela Receita Federal”, sustentando que a anulação do CNPJ nº 86.324.860/0009-53 ocorreu por vício formal no registro da filial — e não por condenação administrativa sancionatória.
Também pleiteava:
• Retirada das matérias dos meios digitais
• Indenização por dano moral à honra objetiva
O pedido liminar para remoção imediata do conteúdo já havia sido indeferido no início do processo, sob fundamento da prevalência do interesse público e da publicidade dos atos administrativos.
Fundamentação da decisão
Ao julgar o mérito, o magistrado destacou que:
✔ O CNPJ foi efetivamente declarado nulo pela Receita Federal por vício cadastral
✔ Os pagamentos mencionados constam no Portal da Transparência
✔ As informações divulgadas eram públicas e verificáveis
✔ Não houve comprovação de dano moral concreto
Em trecho central da decisão, o juiz registrou:
“A supressão de conteúdo jornalístico constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada manifesta ilicitude.”
A sentença também ressalta que a liberdade de imprensa, assegurada pelos arts. 5º e 220 da Constituição Federal, constitui pilar do Estado Democrático de Direito, não podendo ser restringida diante de crítica jornalística baseada em fatos verídicos.
O juízo ainda reforçou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumido, exigindo prova efetiva de abalo à reputação o que não foi demonstrado no caso.
A efetiva defesa apresentada
A defesa técnica do jornalista foi conduzida pelo advogado Dr. Valdir Zanella Jr., que sustentou:
• A veracidade objetiva dos fatos noticiados
• A extração das informações de bases oficiais
• A inexistência de imputação criminal
• O exercício regular do direito de informar
A argumentação demonstrou que o conteúdo estava lastreado em documentos públicos e dados oficiais, afastando qualquer alegação de divulgação de informação falsa ou difamatória. A tese defensiva foi integralmente acolhida pelo juízo.
Linha do tempo do processo
2022 – Propositura da ação com pedido de retirada de conteúdo e indenização
Evento 7 – Indeferimento da tutela de urgência
Contestação – Defesa fundamenta-se na liberdade constitucional de imprensa
Julgamento antecipado – Partes dispensam produção de novas provas
12 de fevereiro de 2026 – Sentença de improcedência
Relevância institucional e impacto jurídico
A decisão projeta efeitos que vão além do caso concreto. Em um cenário de crescente judicialização envolvendo veículos de comunicação, o entendimento reforça três premissas centrais:
1. A imprensa responde civilmente apenas quando comprovado abuso.
2. Dados públicos podem ser objeto de análise crítica jornalística.
3. A honra objetiva da pessoa jurídica exige prova concreta de prejuízo.
Ao prestigiar a atividade jornalística fundamentada em informações oficiais e de interesse público, a sentença consolida precedente relevante no âmbito da Comarca de Itapema e fortalece a segurança jurídica para comunicadores que atuam com responsabilidade técnica.
Mais do que encerrar uma demanda específica, a decisão reafirma que o debate público sobre gestão de recursos e atos administrativos integra o núcleo essencial da liberdade de informação em um Estado Democrático de Direito.
Da Redação – Folha do Estado SC
José Santana – Jornalista, graduado em Gestão Publica | pós-graduado em Direito Constitucional























