Concessão vencida há 12 anos, licitação sucessivamente adiada e usuários prejudicados colocam em debate a eficiência da gestão pública e a possibilidade de o Ministério Público propor uma Ação Civil Pública para apurar eventual omissão do Município na prestação de um serviço essencial.
Por José Santana | Folha do Estado SC
Joinville: A nova licitação do transporte coletivo de Joinville sofreu mais um adiamento. Para o cidadão que depende do ônibus todos os dias, o atraso representa mais do que uma questão burocrática: significa a continuidade de um modelo que, há anos, é alvo de reclamações quanto à qualidade, à eficiência e ao custo do serviço.
A atual permissão venceu em 2014. Desde então, o município mantém o sistema por meio de sucessivas prorrogações. Em 2019, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixou prazo para a adoção das medidas relacionadas à realização da licitação. Entretanto, passados mais de doze anos do vencimento da concessão, o novo contrato continua sem a publicação do edital. A previsão anunciada para fevereiro de 2024 não se concretizou e, agora, o cronograma informado ao Ministério Público de Santa Catarina para julho de 2026 também foi descumprido.
Enquanto isso, milhares de trabalhadores, estudantes, idosos e demais usuários continuam dependendo de um sistema cuja modernização permanece apenas no papel.
O transporte é um direito constitucional
Desde a Emenda Constitucional nº 90/2015, o transporte integra o rol dos direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição Federal, ao lado da educação, saúde, trabalho, moradia e segurança.
Isso significa que o transporte público deixou de ser apenas um serviço administrativo para ser reconhecido como um direito social fundamental, cuja efetivação exige planejamento, continuidade, eficiência e acesso adequado.
Além disso, o artigo 30, inciso V, da Constituição Federal atribui aos municípios a competência para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, entre eles o transporte coletivo, considerado um serviço essencial.
Essa responsabilidade também é reforçada pela Lei nº 12.587/2012, que instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana e estabelece como princípios a acessibilidade universal, a eficiência, a equidade no acesso ao transporte público e a prioridade ao transporte coletivo.
O dever constitucional da eficiência
A Constituição Federal também determina, em seu artigo 37, que a Administração Pública observe, entre outros, o princípio da eficiência. Isso significa que o poder público deve atuar com planejamento, resultados concretos e dentro de prazos razoáveis, especialmente na prestação de serviços essenciais.
Quando um processo de licitação permanece inconcluso por mais de uma década após o vencimento da concessão, é legítimo que a sociedade questione se esse dever constitucional está sendo plenamente observado. A eficiência administrativa não se mede apenas pela elaboração de estudos ou projetos, mas pela capacidade de transformar planejamento em políticas públicas efetivas.
E a tarifa zero?
A Constituição Federal não impõe a adoção da tarifa zero.
Entretanto, também não a proíbe. Cabe aos municípios, dentro de sua autonomia administrativa e capacidade financeira, definir modelos de financiamento do transporte coletivo.
Diversas cidades brasileiras já adotaram esse modelo, financiando o serviço por meio do orçamento público, fundos específicos e outras fontes legalmente previstas.
A pergunta que Joinville ainda precisa responder é outra:
A nova licitação pretende apenas substituir operadores ou pretende construir um novo modelo de mobilidade urbana para a cidade?
Uma cidade que cresce exige outro modelo
Joinville possui uma das maiores economias de Santa Catarina. Ainda assim, há mais de uma década discute uma licitação que nunca se concretiza.
Quando uma concessão permanece prorrogada por tantos anos, é inevitável o questionamento:
O modelo atualmente adotado continua atendendo, de forma satisfatória, ao interesse público?
Modernizar a frota, instalar Wi-Fi, ar-condicionado, câmeras de segurança e construir novos terminais são medidas importantes, mas representam apenas parte da solução.
O verdadeiro desafio é recuperar a confiança da população em um serviço público essencial.
Sem um transporte eficiente, previsível e financeiramente acessível, cresce a dependência do transporte individual, com reflexos na mobilidade urbana, nos congestionamentos, na qualidade ambiental e no acesso da população aos demais direitos sociais.
O usuário precisa voltar ao centro da discussão
Toda licitação deveria responder a uma pergunta simples: Como melhorar a vida de quem utiliza o transporte coletivo todos os dias?
Se a discussão permanecer limitada ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sem colocar o passageiro no centro das decisões, o risco é perpetuar um sistema que muda de contrato, mas não muda de realidade.
Mobilidade urbana não pode ser tratada apenas como uma atividade econômica. Ela constitui instrumento indispensável para assegurar o exercício de outros direitos fundamentais, como o acesso ao trabalho, à educação, à saúde e ao lazer.
Cabe uma Ação Civil Pública?
Pergunta que não é menos importante mais ressoa com precisão cirúrgica ao caso – Transporte público: direito constitucional ou negócio sem fim?
Diante de uma concessão vencida desde 2014, de sucessivos cronogramas descumpridos e da persistência do atraso na realização da licitação, é legítimo questionar se não existem elementos para que o Ministério Público avalie o ajuizamento de uma Ação Civil Pública, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, na Lei nº 7.347/1985, na Lei nº 12.587/2012 e nos princípios da administração pública previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
O objetivo de uma eventual ação não seria presumir a existência de ilegalidade, mas verificar se houve omissão administrativa capaz de comprometer a prestação de um serviço público essencial e, se for o caso, buscar providências para assegurar a conclusão do processo licitatório e a efetivação do direito constitucional ao transporte.
Mais do que uma licitação, um teste para a gestão pública
Após doze anos de espera, a principal pergunta permanece sem resposta: Quem responde pelos prejuízos suportados diariamente por milhares de usuários do transporte coletivo? Mais do que a publicação de um edital, a sociedade espera respeito ao direito constitucional ao transporte, eficiência na gestão pública e compromisso efetivo com o interesse coletivo.
Em um Estado Democrático de Direito, direitos fundamentais não podem permanecer indefinidamente condicionados à demora administrativa. Quando uma concessão permanece vencida por mais de uma década e a solução é sucessivamente adiada, o debate deixa de ser apenas administrativo: passa a ser constitucional. O transporte coletivo não é um favor do poder público, mas um direito social assegurado pela Constituição. Se a gestão pública não entrega respostas concretas, cabe aos órgãos de controle avaliar, dentro de suas competências constitucionais, se a persistência da inércia administrativa compromete o interesse público e justifica a adoção das medidas legais cabíveis. A sociedade não espera apenas um novo edital; espera que um direito fundamental seja efetivamente garantido.
Sobre o autor

José Santana é jornalista (MTB 3982/JI-SC), pós graduando em jornalismo investigativo | editor-chefe da Folha do Estado SC, graduado em Gestão Pública Administrativa e pós-graduado em Direito Constitucional. Atua na cobertura de administração pública, direito público, fiscalização da gestão, transparência, controle social e políticas públicas. É fundador e presidente de honra da ONG Olho Vivo, organização dedicada à promoção da cidadania, da ética na administração pública e do fortalecimento do controle social.





















