A derrubada do veto recoloca no centro do debate a fronteira entre legislar e julgar e expõe como o sistema penal lida com eventos que desafiam a própria democracia
03/04/2026 – A nova regra pode reduzir penas em casos específicos, mas não anistia ninguém; seu efeito real dependerá da forma como o Judiciário aplicará a individualização da pena.
Há decisões legislativas que produzem efeitos imediatos. Outras, mais sutis, deslocam o eixo do debate. A derrubada do veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao projeto que revisita a dosimetria das penas se enquadra no segundo grupo. Não altera, de saída, o destino de condenados pelos Atos de 8 de janeiro de 2023. Mas redefine o terreno em que essas decisões serão revisitadas.
A leitura apressada comum em ambientes polarizados tende a confundir ajuste técnico com indulgência penal. Não é o caso. A lei não absolve, não perdoa, não apaga condutas. O que faz é reposicionar o método: recoloca a medida da pena no centro da discussão, exigindo que o Estado diga, com precisão, quanto cada agente merece e por quê.
Esse “por quê” não é detalhe. É o núcleo da legitimidade um padrão que, em democracias consolidadas, tem sido reiteradamente exigido por cortes como a Corte Europeia de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao condicionarem a validade da resposta penal à fundamentação concreta e à proporcionalidade da sanção.

A medida como problema constitucional
No direito penal, a pena não é apenas um número. É a síntese entre fato e responsabilidade. Entre o mínimo e o máximo previstos, existe um espaço que não pode ser preenchido por intuição. Esse espaço pertence à técnica e à Constituição.
“Entre a pena mínima e máxima, o juiz constrói a pena passo a passo, com base nas circunstâncias do caso e não por escolha livre.”
A nova disciplina reforça esse ponto: a individualização deixa de ser retórica e volta a ser exigência operacional. Isso tem consequências diretas. Casos que foram tratados de forma homogênea passam a exigir distinções finas. Participação periférica não pode receber o mesmo peso de atuação organizadora. Presença não equivale a liderança. Conduta episódica não se confunde com articulação estruturada.
Não se trata de benevolência. Trata-se de proporcionalidade um princípio que, tanto no constitucionalismo europeu quanto no sistema interamericano, opera como limite à atuação punitiva do Estado.
O alcance real: nem anistia, nem automatismo
A promessa implícita de “redução de penas” precisa ser lida com cautela. A lei abre portas, mas não atravessa por ninguém. Pode retroagir, porque mais benéfica, mas sua aplicação é caso a caso. Não há revisão em bloco, nem atalhos procedimentais.
Isso significa duas coisas ao mesmo tempo:
- Alguns condenados podem, sim, obter redução, especialmente quando sua participação foi secundária e mal graduada na sentença original.
- Outros não verão alteração relevante, sobretudo quando houver elementos de liderança, financiamento ou organização.
No debate público, especulações sobre benefícios ao “núcleo central”, incluindo o ex-presidente Jair Bolsonaro, ignoram um dado básico: quanto maior o protagonismo, menor a margem de redução. E, para investigados sem condenação definitiva, falar em benefício é, neste momento, exercício hipotético.

Legislar não é julgar e nem deve ser
O Congresso pode e deve definir as balizas do sistema penal. Pode alterar faixas de pena, criar ou rever critérios, ajustar respostas estatais. Mas não pode substituir o juiz. A Constituição não autoriza um modelo de dosimetria automática, que dispense a análise do caso concreto.
Essa vedação encontra eco em precedentes internacionais que rejeitam respostas penais padronizadas, justamente por violarem o dever de fundamentação e o direito a um julgamento individualizado, parâmetros frequentemente reafirmados tanto na Corte Europeia de Direitos Humanos quanto na Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Se a resposta legislativa ultrapassar essa linha, o controle será inevitável no Supremo Tribunal Federal, não para discutir política criminal em abstrato, mas para preservar a integridade das funções institucionais.
O Judiciário como instância de medida
A consequência lógica da derrubada do veto é transferir o protagonismo ao Judiciário. Caberá ao Supremo Tribunal Federal e aos demais tribunais, definir como a nova regra se traduz em decisões concretas.
Esse é o ponto decisivo. A lei, por si, não resolve o problema; apenas o qualifica. O resultado dependerá da consistência com que os julgadores: diferenciem níveis de participação, fundamentem cada etapa da pena, e mantenham coerência entre casos semelhantes.
Sem isso, a norma perde densidade. Com isso, ganha legitimidade, alinhando-se, inclusive, a padrões internacionais de controle da atividade punitiva do Estado.

Política, direito e o custo das decisões
Ao derrubar o veto, o Congresso assume uma posição política clara: questiona a proporcionalidade de respostas penais já dadas e reivindica espaço para recalibrá-las. Ao mesmo tempo, desloca para o Judiciário o ônus de transformar essa diretriz em resultado concreto.
É um movimento típico de sistemas em tensão: o Legislativo redefine parâmetros; o Judiciário define efeitos.
“A derrubada de veto é legítima no processo legislativo. O que pode ser questionado é o conteúdo da norma. Se houver interferência indevida no julgamento ou fragilização do Estado de Direito, caberá controle pelo Supremo Tribunal Federal. Politicamente, o Congresso assume o custo; juridicamente, pode enfrentar limites.”
José Santana
O teste que permanece
No fim, o debate não é sobre ser mais duro ou mais brando. É sobre ser preciso.
Eventos que tensionam a democracia exigem resposta firme. Mas firmeza sem medida se aproxima do excesso; e excesso, em direito penal, corrói a própria legitimidade que pretende proteger como já advertido, em diferentes contextos, por cortes internacionais ao analisarem abusos na aplicação do poder punitivo.
A nova lei não encerra a discussão. Ela a eleva.
O teste, agora, é este: conseguir punir com rigor, sem abdicar da Constituição que dá sentido à punição.

Jornalista | MTB3982/JI | formado em Gestão Pública Administrativa | Especialista em Direito Constitucional | Fundador do Folha do Estado | Análise institucional e política | Liberdade de imprensa | Controle constitucional































