Tribunal conclui que comissão perdeu competência após expiração do prazo legal de funcionamento.
ITAPEMA (SC) – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença de primeira instância e determinou a nulidade dos atos praticados pela Comissão Especial de Inquérito (CEI) instaurada pela Câmara Municipal de Itapema após o encerramento do prazo legal de funcionamento da comissão.
A decisão foi proferida por unanimidade pela 2ª Câmara de Direito Público do TJSC no julgamento da Apelação nº 5006512-10.2025.8.24.0125/SC, relatada pelo desembargador João Henrique Blasi.
O recurso foi apresentado por Lindiomir José Galisa, que sustentou que a CEI continuou atuando após o término do prazo de 120 dias previsto na Resolução nº 02/2025, responsável pela criação da comissão.
ENTENDA O CASO
A Comissão Especial de Inquérito (CEI) foi criada pela Câmara Municipal de Itapema em fevereiro de 2025 após denúncia apresentada pelo vereador Saulo Ramos, com apoio dos vereadores André de Oliveira e Yagan Dadam.
A investigação tinha como alvo a Medida Provisória nº 007/2024, editada pela então prefeita Nilza Simas em 20 de dezembro de 2024. A norma tratava da denominação dos molhes e da exploração turística dos serviços de transporte aquaviário recreativo no Molhe do Pontão Norte. Os vereadores apontavam possíveis indícios de favorecimento na futura exploração da atividade turística no local.
A medida provisória foi posteriormente encaminhada ao Legislativo, onde recebeu a numeração MP 66/2025 e acabou rejeitada pelo plenário da Câmara durante sessão extraordinária realizada em 21 de janeiro de 2025. Em seguida, a CEI foi instaurada para apurar os fatos e eventuais responsabilidades relacionadas ao caso.
Prazo expirado extinguiu automaticamente a comissão
No voto, o relator destacou que o prazo de funcionamento não constitui mera formalidade administrativa, mas integra a própria existência jurídica da comissão investigativa.
Segundo a decisão, o Regimento Interno da Câmara de Itapema determina que as comissões especiais devem possuir prazo definido para apresentação do relatório final, documento que encerra oficialmente os trabalhos.
Para o Tribunal, não é possível separar a elaboração do relatório da atividade investigativa da comissão.
“A limitação temporal não se constitui em mera formalidade procedimental, mas sim em elemento essencial da própria existência jurídica e da validade dos atos da Comissão Investigativa”, registrou o relator.
O acórdão afirma ainda que, esgotado o prazo sem prorrogação regularmente aprovada, a comissão extingue-se automaticamente, perdendo competência para praticar qualquer ato relacionado à investigação.
Relatório final foi considerado inválido
A Câmara sustentou que a fase investigativa havia sido concluída dentro do prazo e que apenas a redação do relatório ocorreu posteriormente.
O argumento, porém, foi rejeitado pelo TJSC.
Para os desembargadores, o relatório final integra os próprios trabalhos da comissão e deveria ter sido elaborado e apresentado durante sua vigência.
Dessa forma, o Tribunal concluiu que todos os atos praticados após o término do prazo são juridicamente inválidos, inclusive o relatório final.
Arquivamento da investigação
Com a concessão da segurança, o TJSC determinou:
* a nulidade dos atos praticados após o vencimento do prazo da CEI;
* a nulidade do relatório final;
* o arquivamento do procedimento investigativo.
A Corte considerou prejudicada a análise das demais alegações do autor, incluindo suposto cerceamento de defesa e dificuldades de acesso aos documentos produzidos durante a investigação.
Jurisprudência consolidada
O relator fundamentou sua decisão em precedente do próprio Tribunal de Justiça catarinense, segundo o qual Comissões Parlamentares de Inquérito se extinguem automaticamente com o término do prazo estabelecido para funcionamento.
O entendimento também reforça que eventual pedido de prorrogação deve ocorrer antes da extinção da comissão, não sendo possível sua renovação posterior.
Decisão não analisou mérito das denúncias
Um dos pontos centrais do acórdão é que o Tribunal não examinou se houve ou não irregularidades envolvendo a edição da Medida Provisória nº 007/2024 ou eventual favorecimento relacionado à exploração turística do Molhe do Pontão Norte.
A decisão limitou-se à análise da legalidade do funcionamento da Comissão Especial de Inquérito e da observância dos prazos previstos na Resolução nº 02/2025 e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Assim, o TJSC não julgou o mérito das acusações formuladas contra a ex-prefeita Nilza Simas, mas apenas reconheceu que a comissão perdeu sua competência legal ao ultrapassar o prazo de funcionamento sem prorrogação válida, tornando nulos os atos praticados posteriormente.
Possíveis repercussões
A decisão poderá gerar repercussões políticas e administrativas em Itapema, especialmente porque o Tribunal reconheceu a invalidade de todos os atos praticados após a perda da competência temporal da comissão.
Especialistas em Direito Administrativo observam que o acórdão reforça a necessidade de observância rigorosa dos limites regimentais das comissões investigativas, sob pena de nulidade dos procedimentos e de suas conclusões.
O acórdão foi assinado eletronicamente em Florianópolis no dia 23 de junho de 2026 pelo desembargador João Henrique Blasi e aprovado por unanimidade pelos integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Fonte: Acórdão do TJSC – Apelação nº 5006512-10.2025.8.24.0125/SC. TJSC ANULA RELATÓRIO FINAL DE CEI EM ITAPEMA E DETERMINA ARQUIVAMENTO DE INVESTIGAÇÃO
José Santana
Jornalista MTB 3982/SC | pós graduando em jornalismo investigativo |Graduado em Gestão Pública e pós-graduando em Direito Constitucional
Editor-chefe – Folha do Estado SC





















