Sentença conclui que não houve comprovação de ilegalidade no afastamento da vereadora da função de Procuradora Especial da Mulher e destaca que o mandato parlamentar permaneceu preservado.
Poder Judiciário concluiu que não houve demonstração de ilegalidade capaz de justificar a intervenção nos atos internos da Câmara de Vereadores
Penha (SC) – A 2ª Vara da Comarca de Penha negou o Mandado de Segurança impetrado pela vereadora Emanoelly Roberta Rodrigues Silva (Manu Adote Penha – PP) contra a Câmara de Vereadores de Penha e o presidente da Casa, Diego Matiello (MDB). A parlamentar buscava anular o ato que a afastou da função de Procuradora Especial da Mulher, alegando violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Justiça nega mandado de segurança de vereadora, condena ao pagamento das custas processual e mantém afastamento da Procuradoria Especial da Mulher em Penha
Na decisão, o juiz Douglas Braida de Moraes concluiu que a autora não apresentou prova documental pré-constituída suficiente para demonstrar a ilegalidade do ato administrativo, requisito indispensável para a concessão de mandado de segurança. Segundo o magistrado, parte das alegações dependeria da produção de provas, como análise de gravações, oitiva de testemunhas e outras diligências, medidas incompatíveis com o rito célere da ação constitucional.
O magistrado destacou ainda que o afastamento atingiu exclusivamente a função de Procuradora Especial da Mulher, sem qualquer impacto sobre o mandato eletivo da parlamentar. Durante todo o período, a vereadora permaneceu exercendo normalmente suas atribuições legislativas, não havendo suspensão, cassação ou restrição ao exercício do cargo para o qual foi eleita.
Na fundamentação, a sentença ressalta que a controvérsia está inserida no âmbito da organização interna do Poder Legislativo, matéria que, em regra, possui natureza interna corporis. Para o juiz, não ficou evidenciada violação manifesta à Constituição ou à legislação que justificasse a intervenção do Poder Judiciário nas deliberações da Câmara Municipal.
Outro ponto considerado foi que o procedimento interno instaurado pela Câmara culminou posteriormente em nova deliberação do Plenário, consolidando formalmente a medida anteriormente adotada. O juiz observou que não havia demonstração inequívoca de ilegalidade ou vício formal capaz de caracterizar direito líquido e certo da impetrante.
Durante a tramitação do processo, a Câmara de Vereadores sustentou a legalidade do procedimento adotado. O Ministério Público de Santa Catarina também opinou pela denegação da segurança, entendimento acolhido integralmente pelo magistrado.
Na parte final da decisão, o juiz faz um registro sobre a relevância institucional da Procuradoria Especial da Mulher nas Câmaras Municipais, destacando sua importância para o fortalecimento das políticas públicas voltadas às mulheres e para a interlocução com a sociedade civil. Contudo, enfatizou que essa relevância não impede a apuração de eventuais irregularidades, ressaltando que todos os agentes públicos estão sujeitos aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
Com isso, o magistrado denegou a segurança, extinguiu o processo com resolução do mérito, declarou prejudicado o pedido liminar e condenou a impetrante ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios, conforme prevê a Lei do Mandado de Segurança. Ainda cabe recurso da decisão.
Redação – Folha do Estado SC





















